Testamento Público e Codicilo: Guia, Requisitos e Revogação

Entenda a diferença entre testamento público e codicilo, os requisitos de validade em tabelionato de notas, os limites da legítima e como funciona a revogação de atos de última vontade.

Última atualização:

Por Tabelionato de Notas do 5º Ofício do Recife — Serventia Notarial e Registral · 5º Tabelionato de Notas de Recife

Este artigo responde

  • O que é testamento público e qual a diferença para o codicilo?
  • Quais são os requisitos e formalidades para fazer um testamento público no cartório?
  • Quem pode fazer testamento público e como fica a divisão da herança com herdeiros necessários?
  • Como funciona a revogação ou alteração de um testamento público e de um codicilo?
  • Quais documentos são necessários para lavrar o testamento público em tabelionato de notas?

Em resumo

  • O testamento público é a ferramenta formal de planejamento sucessório feita por escritura pública no tabelionato de notas.
  • O codicilo serve para organizar vontades simples e doações de bens de pequeno valor patrimonial sem exigência de escritura.
  • A lei garante 50% dos bens aos herdeiros necessários (legítima), permitindo ao testador dispor da outra metade disponível.
  • O testamento posterior revoga o anterior naquilo que o contrariar, respeitando sempre a plena autonomia da vontade humana.

O que é testamento público e qual a diferença para o codicilo?

O testamento público é o ato jurídico solene lavrado por um tabelião de notas em seu livro de notas (Lei nº 8.935/1994, art. 6º). Ele expressa a vontade de uma pessoa sobre a destinação de seus bens e diretivas pessoais para depois de sua morte (Código Civil, art. 1º.784). Por ser uma escritura pública, ele possui fé pública (Código Civil, art. 215). Isso garante que o documento seja conservado de forma perpétua nos arquivos da serventia notarial, evitando extravios e rasuras.

A diferença fundamental entre o testamento público e o codicilo reside no alcance patrimonial e na forma de elaboração de cada ato:

  • Testamento público: Trata da partilha de bens de grande valor, como imóveis, empresas, veículos e aplicações financeiras. Exige a lavratura presencial ou por videoconferência no tabelionato de notas, com a presença de testemunhas e registro no sistema notarial brasileiro.
  • Codicilo: Trata de disposições especiais de menor valor financeiro e diretivas pessoais. É feito por documento particular datado e assinado pelo próprio autor. Ele pode indicar orientações sobre o funeral, nomear legatários para roupas, joias de família ou móveis de pouco valor patrimonial.

O cidadão não deve confundir a lavratura da escritura com a execução imediata da partilha. O testamento público não transfere bens em vida. A transmissão dos direitos hereditários ocorre apenas com a abertura da sucessão no momento do falecimento (Código Civil, art. 1º.784).

Para entender outras modalidades notariais e suas distinções, você pode consultar nosso artigo sobre Testamento Público vs Testamento Cerrado.

O testamento público garante publicidade e segurança jurídica aos atos (Lei nº 8.935/1994, art. 1º). O tabelião de notas fiscaliza a livre manifestação do testador para prevenir futuras anulações por vício de consentimento ou incapacidade (Código Civil, art. 166).

Quais são os requisitos e formalidades para fazer um testamento público no cartório?

A validade do testamento público depende do cumprimento rigoroso das formalidades legais prescritas na legislação civil (Código Civil, art. 104). Como se trata de um ato solene, a inobservância dessas etapas pode gerar a nulidade do negócio jurídico (Código Civil, art. 166).

O procedimento em tabelionato de notas segue etapas bem definidas:

  • Manifestação direta da vontade: O testador comparece perante o tabelião de notas ou seu substituto legal e declara seus desejos de forma livre e consciente.
  • Redação do texto: O tabelião de notas dita ou redige o texto no livro de notas oficial, traduzindo a vontade do testador em linguagem jurídica precisa.
  • Leitura solene: O tabelião de notas realiza a leitura do testamento público em voz alta na presença simultânea do testador e das testemunhas instrumentárias.
  • Assinatura do termo: O testador, as testemunhas e o tabelião de notas assinam o livro de notas. Caso o testador não possa assinar, uma das testemunhas assinará a rogo.
  • Comunicação eletrônica: A serventia realiza o cadastro do ato na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.

O codicilo não exige intervenção notarial nem leitura pública. Ele exige apenas a forma escrita, a data e a assinatura do autor. Contudo, se o codicilo contiver a destinação de bens de elevado valor ou alterar cláusulas de um testamento público, a disposição perde a eficácia jurídica.

Você também pode realizar atos notariais eletrônicos por meio da plataforma e-Notariado. Para compreender a validação de assinaturas e escrituras digitais, veja nosso guia sobre Atos Notariais Eletrônicos no e-Notariado.

A atuação do tabelião de notas assegura a verificação prévia da capacidade mental e volitiva do testador (Lei nº 8.935/1994, art. 6º). Essa fiscalização reduz drasticamente os riscos de litígios judiciais entre herdeiros após o falecimento.

Quem pode fazer testamento público e como fica a divisão da herança com herdeiros necessários?

A capacidade para testar é adquirida aos 16 anos de idade. A legislação brasileira exige que o testador esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais no instante em que declara suas disposições de última vontade.

O ponto de atenção no planejamento sucessório é a divisão da herança entre a legítima e a quota disponível:

  • Legítima (50% do patrimônio): Corresponde à metade dos bens que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge ou companheiro sobrevivente. O testador não pode privar os herdeiros necessários da legítima via testamento público, salvo nas hipóteses legais de deserdação.
  • Quota disponível (50% do patrimônio): Corresponde à outra metade dos bens. O testador pode destiná-la livremente a qualquer pessoa, seja um herdeiro necessário, um amigo, um afilhado ou uma instituição de caridade.

Caso o testador não possua herdeiros necessários vivos, sua liberdade de testar alcança 100% de todo o seu patrimônio. Nesses casos, parentes colaterais (como irmãos, tios e primos) podem ser totalmente excluídos da sucessão pela simples destinação integral dos bens a terceiros no testamento público.

Quando existem herdeiros e bens a inventariar, o planejamento pode incluir atos combinados. Para aprofundar a destinação patrimonial prévia, consulte o conteúdo sobre Doação de Bens em Vida.

Se o testamento público ultrapassar o limite da quota disponível e invadir a legítima dos herdeiros necessários, o ato não é totalmente nulo. Ocorre a redução das disposições testamentárias até o limite permitido em lei. Essa regra preserva a vontade do falecido e ajusta o valor das frações patrimoniais.

Como funciona a revogação ou alteração de um testamento público e de um codicilo?

O testamento público e o codicilo são atos essenciais de caráter revogável. O testador pode alterar ou anular suas disposições a qualquer momento, enquanto estiver vivo e capaz. A revogação do testamento público é um direito indisponível, sendo nula qualquer cláusula que renuncie ao direito de revogar.

Existem diferentes formas e efeitos para a revogação desses instrumentos:

  • Revogação de testamento público: Pode ser expressa, quando um novo testamento declara o anterior revogado, ou tácita, quando as novas cláusulas forem incompatíveis com as antigas. Um testamento público só pode ser revogado por outro testamento de igual ou superior solene, lavrado no tabelionato de notas ou por forma testamentária válida.
  • Revogação de codicilo: O codicilo pode ser revogado por outro codicilo posterior ou por um testamento público que o revogue expressamente ou que disponha de forma contrária sobre o mesmo objeto. A elaboração de um novo testamento público sem menção ao codicilo anterior revoga este último se as matérias forem incompatíveis.

Se o testador apenas alienar em vida o bem mencionado no testamento público, ocorre a caducidade daquela cláusula específica. O bem vendido deixa de integrar o patrimônio do falecido, invalidando a disposição sem anular as demais regras estipuladas no documento.

Para conferir mais detalhes sobre a alteração de diretivas de última vontade e procedimentos em cartório, acesse nosso artigo sobre Requisitos e Revogação do Testamento Público.

A elaboração de um novo testamento público cancela de pleno direito os termos conflitantes do texto anterior. A centralização dessas informações no cadastro da CENSEC garante que o oficial do registro ou tabelião encontre o testamento público mais recente durante a abertura do inventário (Código de Processo Civil, art. 610).

Quais documentos são necessários para lavrar o testamento público em tabelionato de notas?

A instrução documental para a lavratura do testamento público exige a identificação do testador, das testemunhas e a caracterização clara dos bens mencionados na escritura pública (Código Civil, art. 215).

O testador deve apresentar seus documentos pessoais originais e as comprovações de propriedade:

  • Documentação do testador: Documento oficial de identidade com foto (RG ou CNH), CPF e certidão de estado civil emitida recentemente. Se casado ou em união estável, deve apresentar os documentos do cônjuge ou companheiro.
  • Documentação dos beneficiários: Nomes completos, números de CPF, estado civil, profissão e endereço dos herdeiros testamentários ou legatários.
  • Documentação dos bens imóveis: Certidão de matrícula atualizada expedida pelo Registro de Imóveis Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.245, comprovante de IPTU ou ITR e certidão negativa de débitos fiscais.
  • Documentação dos bens móveis: Certificados de propriedade de veículos, extratos de contas bancárias ou contratos sociais de empresas.
  • Documentação das testemunhas: Cópia do RG e CPF de duas testemunhas instrumentárias desimpedidas por lei.

No caso do codicilo, o procedimento não exige certidões públicas ou intervenção no tabelionato de notas. O próprio autor escreve de próprio punho ou digita o documento, inserindo a data e sua assinatura legível.

Após a lavratura do testamento público, a abertura do procedimento sucessório pode exigir a realização do inventário. Entenda a lista completa de documentos para a fase posterior lendo nosso artigo sobre o Guia do Inventário Extrajudicial.

A conferência rígida da documentação antes da assinatura evita divergências cadastrais perante o Registro de Imóveis e órgãos fiscais (Código Civil, art. 1º.245). A regularidade do título previne exigências cumpridas com atraso na fase de inventário (Código de Processo Civil, art. 610).

Checklist de documentos

Para agilizar o atendimento no tabelionato de notas, organize os seguintes itens antes de agendar a lavratura do testamento público:

  • [ ] RG e CPF do testador (originais e cópias atualizadas).
  • [ ] Certidão de Nascimento ou Casamento do testador (emitida nos últimos 90 dias).
  • [ ] Dados de identificação civil e fiscal de todos os herdeiros legatários indicados.
  • [ ] Certidão de matrícula atualizada dos imóveis urbanos ou rurais a serem citados.
  • [ ] Documento de propriedade de veículos, ações, cotas sociais e saldos bancários.
  • [ ] Cópia do RG, CPF e comprovante de residência das duas testemunhas instrumentárias.
  • [ ] Laudo médico atestando a capacidade mental e lucidez do testador, caso ele seja idoso ou possua enfermidade de saúde grave.

Na prática

Caso 1: Destinação da quota disponível para um terceiro sem parentesco

Um cidadão solteiro e sem filhos desejava beneficiar uma instituição de caridade local e um afilhado. Ele possuía pais idosos vivos, que são seus herdeiros necessários. O cidadão procurou o tabelionato de notas para elaborar um testamento público.

O tabelião de notas orientou o testador sobre o limite da legítima. Os pais do testador têm direito a 50% de todo o patrimônio. Os outros 50% podiam ser divididos livremente. O testamento público foi lavrado atribuindo 25% da quota disponível para o afilhado e 25% para a instituição. As disposições preservaram integralmente os direitos dos pais, garantindo eficácia jurídica ao ato notarial sem litígios.

Caso 2: Codicilo para móveis e testamento público para patrimônio imobiliário

Uma mulher com vasto patrimônio imobiliário desejava organizar a sucessão de seus bens e a entrega de lembranças de família. Ela compareceu ao tabelionato de notas e lavrou um testamento público partilhando seus apartamentos e veículos entre seus dois filhos.

Em seguida, elaborou em sua residência um codicilo particular escrito à mão. No codicilo, indicou que sua coleção de relógios antigos e quadros decorativos ficaria para sua neta, além de deixar instruções sobre seu sepultamento. Após seu falecimento, o testamento público guiou a partilha dos imóveis no inventário, enquanto o codicilo garantiu a entrega dos objetos de valor afeto sem necessidade de disputas familiares.

Caso 3: Revogação total de testamento anterior por mudança de vontade

Um homem idoso havia lavrado um testamento público beneficiando um antigo sócio de negócios. Anos mais tarde, após o encerramento da sociedade comercial, ele decidiu alterar totalmente a destinação dos seus bens livres para favorecer seus netos.

O homem retornou ao tabelionato de notas e solicitou a lavratura de um novo testamento público. Na abertura da nova escritura, declarou expressamente a revogação total do testamento público anterior. O novo ato foi registrado no sistema notarial. Com o falecimento do autor, a última versão do testamento público prevaleceu de forma integral, anulando os direitos do ex-sócio.

O que costuma dar errado

  • Tentar doar mais de 50% dos bens no testamento tendo herdeiros necessários: Este erro viola a legítima assegurada por lei aos filhos, pais ou cônjuge. Como evitar: Realize um levantamento patrimonial completo e restrinja a livre destinação à quota disponível de 50%.
  • Utilizar o codicilo para transferir imóveis ou valores elevados: O codicilo destina-se apenas a bens de pequeno valor econômico e despesas de funeral. Como evitar: Utilize a escritura de testamento público para imóveis, empresas ou aplicações financeiras de relevância.
  • Indicar testemunhas impedidas por lei: Parentes diretos do testador ou beneficiários indicados no ato não podem figurar como testemunhas instrumentárias. Como evitar: Leve ao tabelionato de notas duas testemunhas neutras, sem grau de parentesco ou interesse financeiro na partilha.
  • Acreditar que o testamento público transfere a propriedade em vida: O testamento não gera efeitos imediatos nem altera a posse do patrimônio enquanto o testador estiver vivo. Como evitar: Se o objetivo for transferir a propriedade de imediato, opte por uma doação de imóvel com reserva de usufruto.
  • Esquecer de atualizar o testamento após mudanças patrimoniais ou familiares: A alienação de bens citados ou o surgimento de novos herdeiros exige revisão do planejamento. Como evitar: Compareça ao tabelionato de notas para lavrar um aditamento ou novo testamento público sempre que a estrutura familiar ou patrimonial se alterar.
  • Lei nº 8.935/1994, art. 1º — Define que os serviços notariais e de registro garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos Lei nº 8.935/1994, art. 1º.
  • Lei nº 8.935/1994, art. 6º — Estabelece as atribuições exclusivas dos notários na formalização da vontade das partes Lei nº 8.935/1994, art. 6º.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 104 — Determina os requisitos de validade dos negócios jurídicos, incluindo capacidade do agente e forma prescrita em lei Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 104.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 166 — Regula as hipóteses de nulidade do negócio jurídico formalizado em desacordo com a lei Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 166.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 215 — Define que a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena dos atos celebrados perante o notário Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1º.784 — Estabelece a abertura da sucessão e a transmissão imediata da herança aos herdeiros com a morte do autor Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.784.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 610 — Disciplina os procedimentos de inventário e partilha e a obrigatoriedade de averiguação da existência de testamento Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 610.
  • Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II — Consolida as normas da Corregedoria Nacional de Justiça relativas à lavratura e ao registro de atos notariais e testamentos Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.
  • Nota normativa: Os regramentos específicos do testamento público e do codicilo estão previstos no Código Civil (artigos 1.864 a 1.885). A aplicação desses institutos no âmbito dos cartórios obedece aos requisitos formais de validade dos negócios jurídicos e às atribuições conferidas aos tabeliães pela Lei nº 8.935/1994 e pelas normas dos Códigos de Normas estaduais.

Perguntas frequentes

O que é testamento público e qual a diferença para o codicilo?

O testamento público é uma escritura pública lavrada pelo tabelião de notas para dispor sobre a totalidade ou parte dos bens patrimoniais após a morte (Lei nº 8.935/1994, art. 6º). O codicilo é um escrito particular simplificado, assinado pelo autor, destinado exclusivamente a disposições de pequeno valor, como roupas, joias e diretivas de funeral.

Quais são os requisitos e formalidades para fazer um testamento público no cartório?

O testamento público exige que a pessoa seja capaz, declare suas vontades ao tabelião de notas e assine o livro de notas na presença de testemunhas instrumentárias (Código Civil, art. 104). O ato é registrado no livro notarial e comunicado à Central Nacional de Sinais Particulares e Testamentos (Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II).

Quem pode fazer testamento público e como fica a divisão da herança com herdeiros necessários?

Qualquer pessoa com mais de 16 anos e em plena capacidade mental pode testar. Caso existam herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), o testador pode dispor livremente de até 50% do seu patrimônio, pois a outra metade constitui a legítima.

Como funciona a revogação ou alteração de um testamento público e de um codicilo?

Um testamento público pode ser revogado a qualquer momento por outro testamento de igual ou superior solene. A revogação pode ser total ou parcial. Já o codicilo é revogado por outro codicilo posterior ou por um testamento que o anule expressamente.

Quais documentos são necessários para lavrar o testamento público em tabelionato de notas?

É preciso apresentar documento oficial de identidade, CPF, certidão de estado civil atualizada do testador, documentos dos beneficiários, certidões dos bens imóveis ou móveis citados e dados de identificação das testemunhas instrumentárias (Código Civil, art. 215).

Rodapé editorial

Equipe editorial: Tabelionato de Notas do 5º Ofício do Recife

Data da última revisão jurídica: 18 de setembro de 2026

Versão do conteúdo: v2.0 PEAN-Aligned

Aviso institucional: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e pedagógico, visando a redução da assimetria de informação do cidadão perante o foro extrajudicial. Ele não substitui a análise técnica das peculiaridades de cada caso concreto realizada durante o atendimento presencial ou remoto pelo tabelião de notas competente.

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