Escritura de União Estável vs Pacto Antenupcial
Entenda as diferenças entre escritura de união estável e pacto antenupcial, a escolha do regime de bens e os efeitos no registro de imóveis.
Última atualização:
Por Equipe cartorIA — Redação jurídica assistida por IA · 5º Tabelionato de Notas de Recife
Em resumo
- A escritura publica de união estável declara uma situação de fato existente e fixa as regras patrimoniais dos conviventes.
- O pacto antenupcial é uma escritura pública preventiva, lavrada antes do casamento civil para adotar regime diverso do legal.
- A escritura de união estável e pacto antenupcial exigem lavratura em tabelionato de notas para garantir publicidade e fé pública Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.
- Ambos os instrumentos geram efeitos perante terceiros somente após os devidos registros nos órgãos competentes, como o Registro de Imóveis e o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Qual a diferença entre escritura de união estável e pacto antenupcial?
A principal diferença entre a escritura de união estável e pacto antenupcial está na natureza jurídica e no momento de aplicação de cada ato notarial. A união estável é uma situação de fato que já existe. Ela se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Ao lavrar a escritura pública no tabelionato de notas Lei nº 8.935/1994, art. 6º, o casal formaliza juridicamente esse estado de fato existente e estabelece as regras de gestão de bens do casal.
Por outro lado, o pacto antenupcial é um contrato solene de direito de família realizado antes do casamento civil. Ele tem natureza condicional. Isso significa que o pacto antenupcial só produz efeitos jurídicos se o casamento civil for efetivamente realizado. Se o casamento não ocorrer, o pacto não entra em vigor.
Além disso, a destinação dos atos no sistema de registros públicos diverge. A escritura de união estável pode ser levada ao registro de imóveis para conferir oponibilidade contra terceiros em relação aos bens imóveis do casal. O pacto antenupcial, por sua vez, deve ser apresentado ao registro civil das pessoas naturais durante o processo de habilitação para o casamento e, após a celebração, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ter eficácia perante terceiros.
A escolha entre escritura de união estável e pacto antenupcial depende diretamente do estado civil e dos objetivos familiares do casal. Conviventes que não pretendem se casar no civil utilizam a escritura de união estável. Pessoas que pretendem realizar o casamento civil e desejam afastar o regime padrão escolhem o pacto antenupcial.
Você pode consultar nosso guia sobre união estável em cartório para compreender detalhadamente os requisitos da convivência.
Como funciona a escolha do regime de bens na união estável e no casamento?
A escolha das regras patrimoniais na escritura de união estável e pacto antenupcial permite que os parceiros definam como a riqueza adquirida antes e durante a vida em comum será gerida, dividida ou preservada.
Na união estável formalizada por escritura pública, os conviventes podem optar por diferentes regimes de bens, tais como:
- Comunhão parcial de bens: comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
- Separação total de bens: patrimônios individuais totalmente distintos, sem comunicação de bens passados ou futuros.
- Comunhão universal de bens: unificação de todos os bens presentes e futuros dos conviventes.
- Participação final nos aquestos: cada convivente mantém patrimônio próprio durante a união, mas partilha os bens adquiridos onerosamente no momento da dissolução.
> Nota normativa sobre o regime supletivo: O Código Civil prevê que, no silêncio das partes sobre as regras patrimoniais, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens tanto à união estável quanto ao casamento. Contudo, o texto específico do dispositivo do Código Civil referente ao regime supletivo não consta no acervo normativo anexado a este dossiê. Declara-se a lacuna formal de citação direta do artigo correspondente, mantendo-se a fundamentação nas normas gerais dos serviços notariais da Lei nº 8.935/1994 Lei nº 8.935/1994, art. 1º.
No casamento civil, o procedimento para fixação do regime funciona de maneira vinculada ao processo de habilitação. Se os noivos optarem pelo regime legal da comunhão parcial de bens, não é necessária a lavratura de pacto antenupcial. A escolha é declarada diretamente no oficial de registro civil das pessoas naturais.
Entretanto, se os noivos escolherem qualquer outro regime — como a separação de bens ou a comunhão universal —, a lei exige a lavratura prévia de uma escritura pública de pacto antenupcial no tabelionato de notas. Sem essa escritura pública, a opção por regime diverso é nula Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 166.
A fiscalização desse cumprimento normativo pelas serventias extrajudiciais é orientada pelas diretrizes das Corregedorias de Justiça dos estados e pelas normas nacionais do Conselho Nacional de Justiça no Provimento CNJ nº 149/2023 Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II. A Corregedoria-Geral de Justiça fiscaliza a conformidade dos atos lavrados pelos tabeliães de notas para garantir que as estipulações patrimoniais respeitem a legislação vigente.
Quadro comparativo de atos notariais patrimoniais
A tabela a seguir demonstra a comparação estruturada entre os dois instrumentos jurídicos para auxiliar na escolha do ato adequado:
| Critério de Comparação | Escritura Pública de União Estável | Pacto Antenupcial |
| :--- | :--- | :--- |
| Finalidade principal | Formalizar convivência fática e fixar regime de bens | Fixar regime de bens para futuro casamento civil |
| Momento de lavratura | Durante ou após o início da convivência | Antes do casamento civil |
| Eficácia jurídica | Imediata a partir da assinatura da escritura | Condicionada à celebração do casamento civil |
| Serventia para lavratura | Tabelionato de Notas | Tabelionato de Notas |
| Registro secundário obrigatório | Registro de Imóveis (para bens imóveis) | Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis |
| Exigência de advogado | Opcional na via administrativa comum | Opcional na via administrativa comum |
| Natureza da relação | União de fato formalizada | Casamento civil solene |
Quando é necessário lavrar uma escritura de união estável ou um pacto antenupcial?
A necessidade de formalizar a escritura de união estável e pacto antenupcial surge em momentos específicos da vida civil do casal, buscando garantir segurança jurídica e previsibilidade patrimonial.
Você deve buscar a lavratura da escritura de união estável e pacto antenupcial nas seguintes situações:
- Lavratura de Escritura de União Estável:
- Quando o casal vive junto e deseja comprovar o início da convivência para fins previdenciários, planos de saúde ou dependência econômica.
- Quando os conviventes desejam afastar o regime padrão da comunhão parcial de bens e adotar a separação total ou outro regime contratual.
- Quando há aquisição de bens imóveis por um dos parceiros e o casal busca clareza sobre a titularidade do patrimônio perante o oficial de registro de imóveis Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.245.
- Quando o casal busca regrar cláusulas existenciais, como divisão de tarefas domésticas ou guarda de animais de estimação, em um contrato de convivência.
- Lavratura de Pacto Antenupcial:
- Quando os noivos decidem casar no civil e não desejam o regime da comunhão parcial de bens.
- Quando um dos noivos possui empresas, quotas sociais ou patrimônio prévio expressivo e busca resguardar os ativos do negócio.
- Quando há necessidade de prever cláusulas relativas à gestão e alienação de bens móveis ou imóveis sem necessidade de outorga conjugal, conforme o regime escolhido.
A lavratura da escritura de união estável e pacto antenupcial assegura fé pública ao documento, prevenindo litígios futuros e conferindo prova plena do que foi pactuado perante o tabelião de notas Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.
Na conversão da união estável em casamento os efeitos do regime retroagem?
Uma dúvida frequente entre casais que já vivem em união estável e decidem se casar é o impacto da conversão sobre o patrimônio acumulado. A regra geral é que a conversão transforma a união estável em casamento, mas a definição da retroatividade do regime exige cautela.
Quando o casal formalizou uma escritura de união estável no passado sob o regime de separação de bens e posteriormente decide converter a união em casamento adotando também a separação de bens via pacto antenupcial, a vontade das partes permanece contínua. Os bens adquiridos no passado sob a união estável seguem a regra da separação.
Contudo, se o casal vivia em união estável informada sem escritura (sob o regime da comunhão parcial) e tenta converter a união em casamento adotando a separação total retroativa no pacto antenupcial, surgem limitações normativas. A alteração de regime de bens patrimonial com efeitos retroativos que afete o direito de terceiros ou credores não é admitida de forma automática pela via administrativa.
O Provimento CNJ nº 149/2023 Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II estabiliza a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e tabeliães de notas nesse tema. Se o casal desejar alterar o regime de bens de um período já consolidado para um regime com efeito regressivo, pode ser necessária a apreciação do Poder Judiciário para resguardar eventuais credores.
Dessa forma, na conversão da união estável em casamento, a escolha contida na escritura de união estável e pacto antenupcial deve guardar coerência com os atos pretéritos. Caso ocorra alteração relevante no regime durante a vida marital, a mudança superveniente segue o procedimento previsto para a alteração do regime de bens.
Quanto custa e onde fazer uma escritura de união estável ou pacto antenupcial?
A lavratura de uma escritura de união estável e pacto antenupcial é ato de competência exclusiva dos tabeliães de notas Lei nº 8.935/1994, art. 6º. O casal pode escolher livremente o tabelionato de notas da sua preferência, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens imóveis.
Os custos desses atos não são fixados arbitrariamente pelos cartórios. Os valores dos emolumentos notariais e de registro são definidos por lei estadual em cada unidade da federação e atualizados anualmente pelas tabelas oficiais do Tribunal de Justiça local.
Em geral, a tabela estadual classifica a escritura de união estável e pacto antenupcial como atos notariais sem valor declaratório de patrimônio (atos sem conteúdo financeiro), possuindo valor fixo estipulado pela norma do estado. Entretanto, caso a escritura contenha cláusulas específicas de partilha imediata de bens ou doações de patrimônio entre os companheiros, o ato pode ser tarifado com base no valor dos bens transmitidos.
O procedimento pode ser realizado de forma presencial no tabelionato de notas ou de forma remota por meio de videoconferência na plataforma e-Notariado, com o uso de assinatura eletrônica notarial devidamente credenciada Lei nº 14.382/2022, art. 3º.
Checklist de documentos
Para lavrar a escritura de união estável e pacto antenupcial no tabelionato de notas, apresente a seguinte documentação:
- [ ] Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou passaporte) e CPF dos conviventes ou noivos.
- [ ] Certidão de nascimento (para pessoas solteiras) expedida há menos de 90 dias.
- [ ] Certidão de casamento com averbação de divórcio ou separação (para pessoas divorciadas) expedida há menos de 90 dias.
- [ ] Certidão de casamento com anotação de óbito (para pessoas viúvas) expedida há menos de 90 dias.
- [ ] Comprovante de residência atualizado em nome de um dos requerentes.
- [ ] Minuta da escritura ou definição clara do regime de bens e das cláusulas patrimoniais desejadas.
- [ ] Documentação probatória dos bens imóveis ou móveis (matrícula do Registro de Imóveis ou CRLV), caso pretendam listar o patrimônio existente no ato.
Na prática
Caso 1: Convivência não formalizada e compra de imóvel
Carlos e Mariana viviam em união estável sem documento formal há cinco anos. Nesse período, adquiriram um apartamento registrado apenas em nome de Carlos no oficial de registro de imóveis Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.245. Ao tentarem vender o bem, o comprador exigiu a outorga da companheira. Para regularizar a situação jurídica da convivência e do bem, o casal compareceu ao tabelionato de notas e lavrou a escritura pública de união estável. A escritura reconheceu a data de início da relação e declarou o regime da comunhão parcial, garantindo a segurança jurídica da compradora e a correta identificação dos titulares no Registro de Imóveis.
Caso 2: Noivos empresários e proteção patrimonial
Juliana e Roberto planejavam casar no civil. Ambos possuem participação em empresas familiares e optaram pelo regime de separação total de bens. Antes de darem entrada no processo de habilitação perante o registro civil das pessoas naturais, o casal dirigiu-se ao tabelionato de notas para lavrar o pacto antenupcial. O tabelião lavrou a escritura contendo a escolha da separação total de bens. O pacto foi apresentado ao registro civil para o casamento e, em seguida, levado ao registro de imóveis para averbação no domicílio dos cônjuges. Assim, as quotas sociais de ambos permaneceram plenamente resguardadas.
O que costuma dar errado
- Acreditar que o pacto antenupcial formaliza a união estável: O pacto antenupcial é ato exclusivo para quem vai se casar no civil. Se o casal vive junto sem pretensão de casamento imediato, deve lavrar uma escritura pública de união estável.
- Deixar de registrar o pacto antenupcial após o casamento: Lavrar a escritura no tabelionato de notas é a primeira etapa. Para que a separação ou comunhão universal produza efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
- Não declarar a data de início na união estável: A omissão da data de início da relação na escritura pode gerar conflitos patrimoniais sobre quais bens foram adquiridos durante a convivência fática.
- Alterar o regime de bens de forma retroativa sem resguardo de terceiros: Tentar alterar o regime passado na conversão da união estável para o casamento de forma a prejudicar credores existentes atenta contra a segurança jurídica.
- Achar que o contrato particular substitui a escritura pública no registro imobiliário: Contratos particulares de união estável não possuem fé pública plena para alteração da titularidade imobiliária diretamente no oficial de registro de imóveis sem os devidos requisitos legais.
Base legal
- Lei nº 8.935/1994, art. 1º — Define que os serviços notariais e de registro destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Fonte oficial: Lei nº 8.935/1994 no Planalto.
- Lei nº 8.935/1994, art. 6º — Estabelece as atribuições exclusivas dos notários para lavrar escrituras e atos públicos. Fonte oficial: Lei nº 8.935/1994 no Planalto.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 215 — Dispõe que a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena. Fonte oficial: Código Civil no Planalto.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1º.245 — Regula que a transferência da propriedade imóvel entre vivos se dá pelo registro do título no Registro de Imóveis. Fonte oficial: Código Civil no Planalto.
- Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II — Consolida o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça para os serviços notariais e de registro. Fonte oficial: Provimento CNJ nº 149/2023 no Portal do CNJ.
Rodapé editorial
Equipe editorial: Redação Notarial da CartorIA sob supervisão técnica notarial do 5º Tabelionato de Notas do Recife.
Data da última revisão jurídica: 20 de fevereiro de 2026.
Versão: 2.1 — Aderente ao Provimento CNJ nº 149/2023 e à legislação civil vigente no período.
Conteúdo produzido pela CartorIA com base em fontes normativas oficiais, com indicação do âmbito territorial e da data da última revisão jurídica.
FAQ
Qual a diferença entre escritura de união estável e pacto antenupcial?
A escritura pública de união estável formaliza a convivência existente entre duas pessoas e define regras patrimoniais imediatas. Já o pacto antenupcial é um contrato solene celebrado antes do casamento, cuja eficácia fica condicionada à realização da futura cerimônia matrimonial civil.
Como funciona a escolha do regime de bens na união estável e no casamento?
Na união estável, os conviventes definem o regime na própria escritura pública de união estável no tabelionato de notas. No casamento, se os noivos desejam um regime diferente da comunhão parcial de bens, devem lavrar um pacto antenupcial antes da habilitação no registro civil das pessoas naturais.
Quando é necessário lavrar uma escritura de união estável ou um pacto antenupcial?
A escritura de união estável é indicada para casais conviventes que querem declarar formalmente a relação, definir a data de início e escolher o regime de bens. O pacto antenupcial é obrigatório para noivos que pretendem casar sob o regime de separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos.
Na conversão da união estável em casamento os efeitos do regime retroagem?
Os conviventes podem convencionar a manutenção ou modificação do regime na conversão. Contudo, a alteração de regime de bens para o período passado exige autorização judicial ou estrita observância das normas do Provimento CNJ nº 149/2023 para proteger direitos de terceiros.
Quanto custa e onde fazer uma escritura de união estável ou pacto antenupcial?
Ambos os atos são lavrados em qualquer tabelionato de notas da escolha das partes. Os valores dos emolumentos são fixados por lei estadual e dependem da tabela vigente no estado onde a escritura for formalizada.
Base legal
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- lei_federal 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- lei_federal 14.382 2022 — Lei nº 14.382/2022
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
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