Escritura de União Estável vs Pacto Antenupcial

Entenda as diferenças entre escritura de união estável e pacto antenupcial, a escolha do regime de bens e os efeitos no registro de imóveis.

Última atualização:

Por Equipe cartorIA — Redação jurídica assistida por IA · 5º Tabelionato de Notas de Recife

Em resumo

  • A escritura publica de união estável declara uma situação de fato existente e fixa as regras patrimoniais dos conviventes.
  • O pacto antenupcial é uma escritura pública preventiva, lavrada antes do casamento civil para adotar regime diverso do legal.
  • A escritura de união estável e pacto antenupcial exigem lavratura em tabelionato de notas para garantir publicidade e fé pública Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.
  • Ambos os instrumentos geram efeitos perante terceiros somente após os devidos registros nos órgãos competentes, como o Registro de Imóveis e o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Qual a diferença entre escritura de união estável e pacto antenupcial?

A principal diferença entre a escritura de união estável e pacto antenupcial está na natureza jurídica e no momento de aplicação de cada ato notarial. A união estável é uma situação de fato que já existe. Ela se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Ao lavrar a escritura pública no tabelionato de notas Lei nº 8.935/1994, art. 6º, o casal formaliza juridicamente esse estado de fato existente e estabelece as regras de gestão de bens do casal.

Por outro lado, o pacto antenupcial é um contrato solene de direito de família realizado antes do casamento civil. Ele tem natureza condicional. Isso significa que o pacto antenupcial só produz efeitos jurídicos se o casamento civil for efetivamente realizado. Se o casamento não ocorrer, o pacto não entra em vigor.

Além disso, a destinação dos atos no sistema de registros públicos diverge. A escritura de união estável pode ser levada ao registro de imóveis para conferir oponibilidade contra terceiros em relação aos bens imóveis do casal. O pacto antenupcial, por sua vez, deve ser apresentado ao registro civil das pessoas naturais durante o processo de habilitação para o casamento e, após a celebração, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ter eficácia perante terceiros.

A escolha entre escritura de união estável e pacto antenupcial depende diretamente do estado civil e dos objetivos familiares do casal. Conviventes que não pretendem se casar no civil utilizam a escritura de união estável. Pessoas que pretendem realizar o casamento civil e desejam afastar o regime padrão escolhem o pacto antenupcial.

Você pode consultar nosso guia sobre união estável em cartório para compreender detalhadamente os requisitos da convivência.

Como funciona a escolha do regime de bens na união estável e no casamento?

A escolha das regras patrimoniais na escritura de união estável e pacto antenupcial permite que os parceiros definam como a riqueza adquirida antes e durante a vida em comum será gerida, dividida ou preservada.

Na união estável formalizada por escritura pública, os conviventes podem optar por diferentes regimes de bens, tais como:

  • Comunhão parcial de bens: comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
  • Separação total de bens: patrimônios individuais totalmente distintos, sem comunicação de bens passados ou futuros.
  • Comunhão universal de bens: unificação de todos os bens presentes e futuros dos conviventes.
  • Participação final nos aquestos: cada convivente mantém patrimônio próprio durante a união, mas partilha os bens adquiridos onerosamente no momento da dissolução.

> Nota normativa sobre o regime supletivo: O Código Civil prevê que, no silêncio das partes sobre as regras patrimoniais, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens tanto à união estável quanto ao casamento. Contudo, o texto específico do dispositivo do Código Civil referente ao regime supletivo não consta no acervo normativo anexado a este dossiê. Declara-se a lacuna formal de citação direta do artigo correspondente, mantendo-se a fundamentação nas normas gerais dos serviços notariais da Lei nº 8.935/1994 Lei nº 8.935/1994, art. 1º.

No casamento civil, o procedimento para fixação do regime funciona de maneira vinculada ao processo de habilitação. Se os noivos optarem pelo regime legal da comunhão parcial de bens, não é necessária a lavratura de pacto antenupcial. A escolha é declarada diretamente no oficial de registro civil das pessoas naturais.

Entretanto, se os noivos escolherem qualquer outro regime — como a separação de bens ou a comunhão universal —, a lei exige a lavratura prévia de uma escritura pública de pacto antenupcial no tabelionato de notas. Sem essa escritura pública, a opção por regime diverso é nula Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 166.

A fiscalização desse cumprimento normativo pelas serventias extrajudiciais é orientada pelas diretrizes das Corregedorias de Justiça dos estados e pelas normas nacionais do Conselho Nacional de Justiça no Provimento CNJ nº 149/2023 Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II. A Corregedoria-Geral de Justiça fiscaliza a conformidade dos atos lavrados pelos tabeliães de notas para garantir que as estipulações patrimoniais respeitem a legislação vigente.

FAQ

Qual a diferença entre escritura de união estável e pacto antenupcial?

A escritura pública de união estável formaliza a convivência existente entre duas pessoas e define regras patrimoniais imediatas. Já o pacto antenupcial é um contrato solene celebrado antes do casamento, cuja eficácia fica condicionada à realização da futura cerimônia matrimonial civil.

Qual é a diferença entre escritura de união estável e pacto antenupcial?

A escritura de união estável formaliza uma convivência já existente, enquanto o pacto antenupcial prepara as regras patrimoniais de um futuro casamento civil. Conviventes que não pretendem se casar utilizam a escritura de união estável. Quem pretende casar e deseja um regime diferente da comunhão parcial utiliza o pacto, cuja eficácia depende da realização do casamento.

Como funciona a escolha do regime de bens na união estável e no casamento?

Na união estável, os conviventes definem o regime na própria escritura pública de união estável no tabelionato de notas. No casamento, se os noivos desejam um regime diferente da comunhão parcial de bens, devem lavrar um pacto antenupcial antes da habilitação no registro civil das pessoas naturais.

É obrigatório fazer pacto antenupcial para casar?

O pacto antenupcial não é necessário quando os noivos escolhem a comunhão parcial de bens. Nesse caso, a escolha é declarada diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais. Para adotar outro regime, como separação de bens ou comunhão universal, o artigo informa que é necessária uma escritura pública prévia no tabelionato de notas.

Depois do casamento, é preciso registrar o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros. A lavratura no tabelionato de notas é apenas a primeira etapa. O documento também deve ser apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais durante a habilitação para o casamento.

Quando é necessário lavrar uma escritura de união estável ou um pacto antenupcial?

A escritura de união estável é indicada para casais conviventes que querem declarar formalmente a relação, definir a data de início e escolher o regime de bens. O pacto antenupcial é obrigatório para noivos que pretendem casar sob o regime de separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos.

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