Alteração de Regime de Bens no Casamento: Passo a Passo
A alteração do regime de bens exige ação judicial motivada por ambos os cônjuges. Após a sentença, averba-se o ato no Registro Civil e lavra-se escritura de partilha no Tabelionato de Notas se houver bens a dividir.
Última atualização:
Por Equipe CartorIA — Redação jurídica assistida por IA · 5º Tabelionato de Notas de Recife
Em resumo
- O que é: Procedimento jurídico que modifica as regras patrimoniais aplicáveis ao casamento.
- Exigência principal: Apresentação de pedido judicial motivado por ambos os cônjuges, comprovando a ausência de prejuízo a terceiros.
- Efetivação registral: Averbação da decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais e nos registros de imóveis da circunscrição dos bens.
- Partilha eventual: Lavratura de escritura pública no tabelionato de notas caso haja divisão de bens adquiridos na vigência do regime anterior.
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Resposta rápida
A alteração do regime de bens do casamento exige autorização judicial, mediante pedido conjunto dos cônjuges. Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz expede mandados para averbação da mudança na certidão de casamento mantida no Registro Civil das Pessoas Naturais. Se houver divisão de patrimônio ou alteração na titularidade de imóveis, você deve lavrar uma escritura pública de partilha no tabelionato de notas para posterior registro de imóveis.
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Quando essa dúvida costuma aparecer
A necessidade de modificar o regime de bens surge habitualmente quando o casal passa por transformações na vida financeira ou empresarial. É comum o interesse na alteração quando um dos cônjuges decide iniciar um novo empreendimento e busca proteger o patrimônio da família contra riscos operacionais, ou quando o casal adquire maturidade financeira e deseja migrar da comunhão parcial para a separação total ou comunhão universal de bens.
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O que você realmente está tentando decidir
Ao planejar a alteração de regime de bens, você busca definir a autonomia sobre a gestão de conquistas futuras e a proteção do patrimônio já acumulado. A decisão envolve ponderar se a nova regra patrimonial produzirá efeitos a partir da sentença ou se exigirá a partilha imediata dos bens acumulados no período anterior, garantindo total transparência para proteger os direitos de ambas as partes e de terceiros.
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Explicação completa
No direito brasileiro, o regime de bens rege as relações econômicas do casamento. A legislação estabelece como regra geral a mutabilidade motivada do regime patrimonial. (Nota: O dispositivo específico do Código Civil que rege a alteração judicial do regime de bens, o Art. 1.639, § 2º, constitui uma lacuna no acervo normativo fornecido neste contexto; a validade do ato fundamenta-se nos requisitos gerais dos negócios jurídicos).
Para alterar o regime, ambos os cônjuges devem concordar com o pedido. O procedimento exige demonstração de justificativa razoável e a comprovação cabal de que a mudança não causará prejuízos a credores ou terceiros.
A alteração gera efeitos que exigem atos sequenciais nas serventias extrajudiciais, assegurando a publicidade e eficácia jurídica exigidas por lei.
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Passo a passo do procedimento
!Infográfico ilustrando as etapas da alteração do regime de bens do casamento
- Ajuizamento da Ação Judicial: Os cônjuges formulam o pedido conjunto perante o Poder Judiciário, apresentando as razões da mudança e certidões negativas de débitos.
- Análise de Ausência de Prejuízo a Terceiros: O juiz avalia a documentação financeira do casal para garantir a proteção de potenciais credores.
- Sentença de Procedência: O juiz defere a alteração do regime de bens e autoriza a expedição dos mandados averbatórios.
- Averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais: O mandado judicial é apresentado ao registro civil onde o casamento foi registrado para atualização da certidão.
- Lavratura de Escritura Pública (se houver partilha): Havendo bens a partilhar em razão da mudança de regime, você comparece ao tabelionato de notas para lavrar a escritura pública de partilha, ato dotado de fé pública.
- Averbação e Registro nos Registros de Imóveis: Apresentação da sentença ou da escritura de partilha na circunscrição imobiliária competente para transferir ou atualizar a propriedade dos imóveis.
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Documentos necessários
Para dar início às etapas extrajudiciais do procedimento, você precisará apresentar:
- Certidão de casamento atualizada com a averbação da alteração do regime de bens (expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais);
- Mandado judicial e cópia da sentença transitada em julgado;
- Documentos de identificação oficial (RG, CPF ou CNH) e comprovante de residência dos cônjuges;
- Certidões de propriedade dos bens imóveis (certidão de ônus e ações reais reipersecutórias);
- Certidões negativas de débitos fiscais (federais, estaduais e municipais).
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Âmbito territorial e custos
Esta orientação fundamenta-se nas normas federais do Código Civil e na regulamentação geral do foro extrajudicial. Em Pernambuco, os valores dos emolumentos referentes aos atos praticados nos tabelionatos de notas e registros de imóveis são fixados pela Tabela Oficial de Emolumentos do Estado.
Os custos variam conforme a natureza do ato (averbação sem valor declarável ou lavratura de escritura pública com partilha de patrimônio). Consulte as tabelas vigentes diretamente na serventia notarial de sua preferência.
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Qual a diferença entre lavrar escritura pública e registrar no registro de imóveis?
O tabelionato de notas lavra a escritura pública para formalizar a vontade das partes e a partilha dos bens decorrente do novo regime de bens, conferindo autenticidade e fé pública ao ato.
O registro de imóveis é a serventia responsável por assentar o título na matrícula do imóvel. A transferência efetiva da propriedade imobiliária entre vivos ou a consolidação da nova fração ideal somente ocorre com o registro do título translativo no registro de imóveis.
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Quando a escritura pública é necessária
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Caso a alteração de regime envolva a partilha ou redistribuição de imóveis que ultrapassem esse patamar legal, a lavratura da escritura pública de partilha no tabelionato de notas é indispensável antes do envio ao registro imobiliário.
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Quando um contrato particular pode ser suficiente
O instrumento particular não tem eficácia para alterar o regime de bens do casamento nem para transferir a propriedade de bens imóveis acima do limite legal. Contratos particulares firmados entre os cônjuges sem autorização judicial e sem o devido registro público são nulos de pleno direito e não geram efeitos perante terceiros.
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Riscos da decisão
- Nulidade do ato: Tentar alterar o regime de bens por mero acordo verbal ou documento particular sem decisão judicial e sem atos registrais torna o acordo juridicamente ineficaz.
- Inoponibilidade a terceiros: A ausência de averbação da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e nos registros de imóveis impede que o novo regime proteja os cônjuges perante credores.
- Passivos fiscais: A partilha incorreta de patrimônio decorrente do regime anterior pode gerar a incidência não planejada de impostos de transmissão (ITCMD ou ITBI).
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Na prática
Caso 1: Transição da comunhão parcial para separação total por motivo empresarial
Um casal casado sob comunhão parcial decide alterar o regime para separação total porque um deles abrirá uma sociedade comercial. Após obter a autorização judicial e averbar a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, o casal comparece ao tabelionato de notas e lavra uma escritura pública de partilha dos imóveis adquiridos até então. A escritura é registrada no registro de imóveis, e o patrimônio futuro de cada cônjuge passa a ser individual.
Caso 2: Alteração de regime sem patrimônio acumulado
Um casal sem bens imóveis nem investimentos expressivos opta por migrar da comunhão parcial para a comunhão universal de bens. Após a prolação da sentença judicial favorável, eles levam o mandado diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde ocorreu o matrimônio. Como não há partilha de bens a realizar, a certidão é averbada sem a necessidade imediata de escritura de partilha.
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O que costuma dar errado
- Acreditar que o pacto antenupcial posterior resolve tudo: O pacto antenupcial é celebrado antes do casamento. Após a celebração, a alteração exige processo judicial obrigatório.
- Deixar de averbar a sentença nos Registros de Imóveis: A sentença judicial não atualiza automaticamente a matrícula do imóvel; é preciso apresentar a documentação na serventia imobiliária.
- Ocultar dívidas no processo judicial: A existência de fraude contra credores leva ao indeferimento do pedido judicial de alteração do regime.
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Base legal
- Lei nº 8.935/1994, Art. 1º e Art. 6º: Define a finalidade dos serviços notariais e de registro e as atribuições dos notários.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Arts. 104, 108, 166, 215 e 1.245: Trata dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, da exigência de escritura pública para direitos reais sobre imóveis, das nulidades, da fé pública notarial e da transferência de propriedade pelo registro. Para obter informações adicionais sobre a legislação federal, acesse o Portal do Planalto.
- Provimento CNJ nº 149/2023: Estabelece o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial.
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O que você vai precisar
- [ ] Obter concordância mútua entre os cônjuges para a alteração.
- [ ] Solicitar certidões negativas de débitos pessoais e empresariais.
- [ ] Obter a sentença judicial transitada em julgado autorizando a alteração.
- [ ] Apresentar o mandado no Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação na certidão de casamento.
- [ ] Comparecer ao tabelionato de notas para lavrar a escritura pública de partilha (se houver divisão de patrimônio).
- [ ] Apresentar os documentos no registro de imóveis competente para atualização das matrículas imobiliárias.
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Próximos passos
- Reúna a documentação pessoal e certidões patrimoniais do casal.
- Busque a orientação jurídica adequada para o ajuizamento da ação de alteração de regime.
- Após a obtenção da sentença judicial, averbe a nova condição no Registro Civil das Pessoas Naturais.
- Apresente a documentação no tabelionato de notas caso necessite lavrar a escritura pública de partilha dos bens.
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Fale com o tabelionato
Para obter orientações detalhadas sobre os documentos necessários e o procedimento de lavratura de escrituras públicas de partilha decorrentes da alteração do regime de bens, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para acolher suas demandas com eficiência e segurança jurídica no âmbito do estado de Pernambuco.
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> Conteúdo produzido com base em fontes normativas oficiais, aplicável ao Estado de Pernambuco.
> Data da última revisão jurídica: 24 de maio de 2026.
> Revisado por: Lucas Monteiro, Tabelião Substituto do 5º Tabelionato de Notas do Recife.
FAQ
A alteração de regime de bens produz efeitos retroativos?
Como regra geral, a alteração vigora a partir da decisão e dos respectivos registros (efeito ex nunc), resguardando todos os direitos adquiridos por terceiros na vigência do regime anterior.
É possível fazer a alteração do regime de bens diretamente no tabelionato de notas?
Não. A alteração de regime de bens durante o casamento exige obrigatoriamente a homologação por sentença judicial. O tabelionato de notas atua na fase posterior, lavrando a escritura pública de partilha ou rerratificação patrimonial se houver transferência de bens imóveis.
O que acontece se o juiz indeferir o pedido de alteração?
Caso o juiz entenda que não há justificativa plausível ou que o pedido visa fraudar credores, a alteração é negada e o casal permanece regido pelo regime de bens originário.
Base legal
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- lei_federal 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994