Diferença entre Escritura de Aditamento e Rerratificação

A escritura de aditamento acrescenta ou modifica condições contratuais, enquanto a escritura de rerratificação corrige erros materiais e confirma os demais termos do ato notarial.

Última atualização:

Por Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife — Redação jurídica notarial · 5º Tabelionato de Notas de Recife

Em resumo

  • A diferença entre escritura de aditamento e escritura de rerratificação reside na intenção do ato: aditar significa acrescentar ou modificar condições do negócio; rerratificar significa corrigir equívocos mantendo o pacto original.
  • A escritura de aditamento inclui novos elementos contratuais ou altera prazos e valores estipulados anteriormente pelas partes.
  • A escritura de rerratificação une a retificação de um erro material com a ratificação dos demais termos da escritura pública lavrada.
  • Ambos os atos notariais garantem a segurança jurídica dos títulos destinados ao registro imobiliário ou ao cumprimento de obrigações.

Qual é a diferença entre escritura de aditamento e escritura de rerratificação?

A diferença entre escritura de aditamento e escritura de rerratificação está centrada no objetivo prático da nova manifestação de vontade perante o tabelionato de notas. A escritura pública lavrada faz prova plena das declarações prestadas pelas partes (Lei nº 10.406/2002, art. 215). Quando o texto original exige modificações posteriores, você deve escolher a modalidade adequada para garantir a eficácia do ato (Lei nº 8.935/1994, art. 1º).

No aditamento, as partes decidem inserir novos direitos, obrigações ou cláusulas que não existiam no documento anterior. Você adita uma escritura quando altera a forma de pagamento, inclui um novo prazo de entrega ou cria uma condição resolutiva. Trata-se de uma complementação ou alteração deliberada do negócio jurídico validamente constituído (Lei nº 10.406/2002, art. 104).

Por outro lado, a rerratificação serve para sanar imperfeições no texto original. A palavra combina dois conceitos jurídicos: retificar (corrigir o erro) e ratificar (confirmar o que está correto). Você utiliza a rerratificação para ajustar o estado civil de um comprador, corrigir a grafia de um nome ou ajustar o número da matrícula do imóvel apontado de forma equivocada.

| Característica | Escritura de Aditamento | Escritura de Rerratificação |

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| Objetivo principal | Adicionar ou alterar condições e cláusulas. | Corrigir erros materiais e confirmar o texto. |

| Vontade das partes | Modifica o pacto original com novos termos. | Reafirma o pacto original corrigindo falhas. |

| Exemplo de aplicação | Alteração da forma de pagamento da compra. | Correção do número de RG de um outorgante. |

| Efeito no Registro | Modifica direitos ou prazos averbados. | Adequa o título à realidade factual e registral. |

Entender essa distinção evita exigências no oficial de registro de imóveis e acelera o trâmite do ato notarial no tabelionato de notas. Se o negócio jurídico envolve a transferência de imóvel, consulte o procedimento de escritura pública de compra e venda para compreender a estrutura básica do título translativo (Lei nº 10.406/2002, art. 108).

Quando é possível fazer o aditamento sem a presença de todas as partes?

Em regra geral, o aditamento ou a rerratificação notarial exigem a presença e o consentimento de todas as pessoas que assinaram a escritura original. Como a escritura manifesta o acordo de vontades, qualquer alteração no conteúdo do negócio depende da participação dos mesmos outorgantes e outorgados (Lei nº 8.935/1994, art. 6º).

A exceção a essa regra ocorre nos casos de rerratificação por erro material evidente imputável ao próprio serviço notarial. Conforme diretrizes estabelecidas pelas Corregedorias Gerais de Justiça e alinhadas ao Conselho Nacional de Justiça, o tabelião de notas pode lavrar uma rerratificação de ofício ou a requerimento de apenas uma das partes quando o erro puder ser comprovado por documento público preexistente (Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II).

Por exemplo, se a certidão do imóvel constava nos autos com a descrição exata, mas o tabelionato digitou um número errado na transcrição da matrícula, o notário pode efetuar a retificação. Porém, quando a alteração envolver a substância do negócio jurídico, como a área do bem ou o preço da venda, a presença de todas as partes continua sendo obrigatória sob pena de nulidade do ato (Lei nº 10.406/2002, art. 166).

Qual a diferença formal entre rerratificar e aditar uma escritura pública?

A diferença formal entre rerratificar e aditar uma escritura pública aparece na estrutura do próprio texto lavrado no Livro de Notas. No aditamento, o tabelião de notas redige novas cláusulas contratuais que passam a integrar o negócio original, modificando seus efeitos futuros sem invalidar o passado.

Na rerratificação, o texto notarial especifica com clareza o trecho exato que continha o erro e apresenta a nova redação correta. Em seguida, a cláusula de ratificação declara expressamente que todas as demais condições da escritura primitiva permanecem válidas e inalteradas.

Ambos os atos são vinculados à escritura principal mediante averbação de remissão nas margens do livro notarial e na certidão emitida. Para entender como esses atos refletem na certidão imobiliária, veja as regras sobre averbação na matrícula junto ao registro de imóveis competentes (Lei nº 10.406/2002, art. 1º.245).

Quais documentos são necessários para aditar ou rerratificar uma escritura?

Para lavrar uma escritura de aditamento ou de rerratificação no tabelionato de notas, você precisa apresentar a documentação completa que comprove a necessidade da alteração e a qualificação dos envolvidos.

O notário analisa se a modificação pretendida altera tributos incidentes ou exige novas certidões negativas de débito. Toda a documentação apresentada deve estar atualizada no momento da lavratura do novo ato.

  • Baixe ou solicite o traslado de escritura original ou a certidão do ato que será alterado.
  • Apresente documentos de identificação oficiais com foto e CPF de todas as partes outorgantes e outorgadas.
  • Forneça certidões de estado civil atualizadas para comprovar a qualificação correta das partes.
  • Junte a documentação probatória que justifica a rerratificação ou o aditamento, como certidão de matrícula imobiliária ou comprovantes de pagamento.
  • Apresente a guia de pagamento de impostos transmissão ou certidões de isenção, caso o aditamento altere o valor do negócio jurídico.

O que acontece se a escritura original contiver erro substancial sem rerratificação?

Se a escritura pública contiver um erro substancial e você não realizar a devida rerratificação, o título não alcançará a eficácia jurídica desejada perante terceiros. O oficial do registro de imóveis, ao realizar o exame de qualificação registral, emitirá uma nota de exigência suspendendo o registro do imóvel.

Erros na identificação dos transmitentes, divergências no número da matrícula ou contradições na forma de pagamento impedem a transferência da propriedade (Lei nº 10.406/2002, art. 1º.245). A falta de rerratificação mantém a incerteza jurídica sobre o bem e pode gerar litígios entre as partes contratantes.

Se o vício for grave e afetar a substância da declaração de vontade, o negócio jurídico pode ser enquadrado nas hipóteses de nulidade (Lei nº 10.406/2002, art. 166). Por isso, corrigir a escritura no tabelionato de notas antes do envio ao registro imobiliário preserva os direitos dos compradores e vendedores.

Checklist de documentos

  • [ ] Traslado ou certidão da escritura pública original a ser alterada.
  • [ ] Documento de identidade oficial (RG, CNH ou carteira profissional) e CPF das partes.
  • [ ] Certidão de casamento ou nascimento atualizada das partes contratantes.
  • [ ] Certidão de matrícula atualizada do imóvel emitida pelo registro de imóveis competente.
  • [ ] Documentos comprobatórios da alteração pretendida (extratos, comprovantes ou laudos).
  • [ ] Guia de recolhimento tributário caso haja alteração de valores do negócio.

Na prática

Caso 1: Correção de estado civil em compra de imóvel

Um comprador declarou ser solteiro no momento de assinar a escritura de compra e venda de um apartamento. Ao enviar o título ao registro de imóveis, a certidão atualizada revelou que ele era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. As partes retornaram ao tabelionato de notas e lavraram uma escritura de rerratificação. O ato corrigiu a qualificação do comprador, incluiu a anuência da esposa e ratificou as demais cláusulas de venda, permitindo o registro da propriedade.

Caso 2: Alteração no parcelamento do saldo devedor

Vendedor e comprador concordaram em alterar o pagamento de um imóvel rural, dividindo o saldo restante em cinco parcelas em vez de duas. Como a mudança alterava as obrigações financeiras pactuadas na escritura original, as partes compareceram ao tabelionato de notas para assinar uma escritura de aditamento. O novo documento ajustou as datas de vencimento e foi averbado na matrícula do imóvel para garantir a transparência da dívida pactuada.

O que costuma dar errado

  • Confundir aditamento com rerratificação: Solicitar um aditamento quando o objetivo é apenas corrigir uma grafia incorreta, gerando custos notariais desnecessários.
  • Deixar de colher a assinatura de todos os envolvidos: Apresentar o ato ao tabelionato de notas sem a anuência de todas as partes originais nos casos onde a lei exige o consentimento conjunto (Lei nº 10.406/2002, art. 104).
  • Não apresentar documento comprobatório: Tentar rerratificar dados de um imóvel sem juntar a certidão de matrícula expedida pelo registro competente.
  • Ignorar reflexos tributários: Alterar o valor do imóvel via aditamento sem verificar a necessidade de recolhimento complementar de impostos municipais ou estaduais.
  • Lei nº 8.935/1994, art. 1º — estabelece que os serviços notariais destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos Lei nº 8.935/1994, art. 1º. Disponível em: Palácio do Planalto.
  • Lei nº 8.935/1994, art. 6º — atribui aos notários a competência exclusiva para formalizar juridicamente a vontade das partes e lavrar escrituras Lei nº 8.935/1994, art. 6º. Disponível em: Palácio do Planalto.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 215 — estabelece que a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena das declarações prestadas Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215. Disponível em: Palácio do Planalto.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 108 — exige escritura pública como pressuposto de validade para transferência de direitos reais sobre imóveis com valor superior ao piso legal Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 108. Disponível em: Palácio do Planalto.
  • Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II — disciplina os procedimentos operacionais e a lavratura de atos pelos tabelionatos de notas Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II. Disponível em: Conselho Nacional de Justiça.

Próximos passos

  • Separe a cópia da escritura original que necessita de correção ou alteração.
  • Reúna os documentos pessoais das partes e as certidões probatórias do ajuste desejado.
  • Solicite ao tabelionato de notas a análise prévia do caso para indicação do ato adequado (aditamento ou rerratificação).
  • Agende o atendimento presencial ou a videoconferência notarial para a coleta de assinaturas.

Fale com o cartório

Se você precisa sanar dúvidas sobre qual instrumento notarial utilizar para ajustar seu documento público, a equipe do 5º Tabelionato de Notas do Recife está à disposição para analisar seu caso e orientar as partes com imparcialidade e segurança jurídica. Conte conosco para realizar o procedimento adequado à sua necessidade.

Rodapé editorial

Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife

Revisão jurídica concluída em 19 de setembro de 2026.

Versão 1.0 — Conforme o Protocolo Editorial Agêntico Notarial (PEAN).

Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica para casos concretos.

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