Escritura de União Estável: Requisitos e Documentos

A escritura de união estável formaliza a convivência pública e define o regime de bens do casal. Confira a documentação necessária, a ausência de testemunhas e os procedimentos no tabelionato de notas.

Última atualização:

Por Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife — Redação Notarial e Jurídica · 5º Tabelionato de Notas de Recife

Quais São os Requisitos e Documentos para Fazer Escritura de União Estável?

Em resumo

  • A escritura de união estável é o ato notarial pelo qual duas pessoas declaram publicamente sua convivência afetiva, definindo a data de início da relação e o regime de bens escolhido.
  • Para formalizar o ato, o casal deve apresentar documentos pessoais de identificação e certidões de estado civil atualizadas com até 90 dias de expedição.
  • A presença de testemunhas não é obrigatória para a lavratura da declaração presencial entre partes capazes, bastando a manifestação dos conviventes.
  • A lavratura é realizada exclusivamente no tabelionato de notas, garantindo fé pública, segurança jurídica e eficácia plena ao documento Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.

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O que é necessário para fazer uma escritura de união estável no cartório?

A escritura de união estável exige a presença de dois conviventes plenamente capazes que manifestem a vontade de declarar sua união pública, contínua e duradoura. Você lavra este ato diretamente em um tabelionato de notas com a assessoria de um tabelião ou escrevente autorizado Lei nº 8.935/1994, art. 6º.

O requisito essencial de validade é a plena capacidade civil das partes e a inexistência de impedimentos matrimoniais absolutos Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 104. Pessoas casadas não podem formalizar escritura de união estável, a menos que estejam separadas de fato ou judicialmente demonstradas perante a lei.

Além da capacidade civil, o casal deve definir as cláusulas patrimoniais da convivência. Ao lavrar a escritura de união estável, você pode escolher o regime de bens aplicável ao relacionamento, como a comunhão parcial, a comunhão universal ou a separação total de bens.

Se quiser aprofundar as diferenças sobre o regime patrimonial, veja nosso guia sobre escritura de união estável vs pacto antenupcial.

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Quais são os documentos exigidos para declarar a união estável em cartório?

Para solicitar a lavratura da escritura de união estável, ambos os conviventes precisam apresentar documentação completa e atualizada ao tabelionato de notas. A exigência documental previne fraudes e garante a exatidão das qualificações qualificadas no ato notarial Lei nº 8.935/1994, art. 1º.

Você deve providenciar os seguintes itens principais:

  • Documento de identidade oficial com foto: Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou carteira de identidade profissional expedida por órgão de classe.
  • Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): Comprovante de regularidade emitido junto à Receita Federal do Brasil no portal oficial gov.br.
  • Certidão de estado civil atualizada: Emitida obrigatoriamente há no máximo 90 dias pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Solteiros apresentam certidão de nascimento; divorciados ou viúvos apresentam certidão de casamento com a respectiva averbação.
  • Comprovante de residência: Conta de água, luz, telefone ou declaração assinalada de domicílio comum.

Caso o casal deseje fixar o regime de separação total ou comunhão universal, a certidão atualizada garante que nenhum dos declarantes possui vínculo matrimonial não dissolvido. O detalhamento completo da documentação pode ser conferido em nosso checklist de documentos para união estável.

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É preciso ter testemunhas para lavrar a escritura de união estável?

Não. De acordo com a legislação federal brasileira e a prática notarial padronizada, a presença de testemunhas não é obrigatória para a validade da escritura de união estável declarada presencialmente pelos próprios conviventes.

A declaração de vontade do casal feita perante o tabelião de notas possui fé pública e presunção de veracidade Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215. Portanto, o ato requer apenas a assinatura dos dois companheiros e do tabelião ou escrevente responsável.

Existem apenas duas exceções específicas em que se exige a intervenção de terceiros:

  • Analfabetismo ou impossibilidade de assinar: Quando um dos conviventes não puder ou não souber assinar, haverá assinatura a rogo e presença de testemunhas instrumentárias.
  • Atos por videoconferência via e-Notariado: Em procedimentos digitais regulados pelo Conselho Nacional de Justiça, os sistemas normativos locais podem exigir validação por biometria ou confirmações complementares Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.

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Como são chamadas as partes na escritura de união estável?

No texto da escritura de união estável, as partes contratantes e declarantes recebem nomenclaturas jurídicas precisas para definir seus papéis no negócio jurídico formalizado.

Geralmente, o texto notarial qualifica as duas pessoas como conviventes ou declarantes. Essas denominações indicam que ambas as partes estão, conjuntamente, afirmando a existência do fato jurídico da convivência afetiva.

Em termos contratuais e notariais estritos, as partes também podem aparecer como outorgantes e reciprocamente outorgados. Essa terminologia significa que cada convivente confere e recebe direitos e deveres mútuos estipulados no corpo da escritura de união estável, especialmente no tocante ao regime patrimonial, alimentos e deveres de assistência.

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É possível fazer a escritura de união estável após a morte de um dos companheiros?

A lavratura de uma escritura de união estável declaratória unilateral após a morte de um dos companheiros não é um ato de aceite automático pelos tabelionatos de notas para fins de transferência patrimonial direta.

Uma declaração feita apenas pelo sobrevivente perante o tabelionato de notas não constitui prova absoluta frente a terceiros nem substitui o processo de reconhecimento de união estável pós-morte. A declaração do sobrevivente no tabelionato de notas constitui apenas um documento declaratório de parte unilateral, sem a presença do de cujus.

Para que a união estável pós-morte produza efeitos no inventário e na partilha de bens, é necessário:

  • Consenso entre herdeiros: Todos os herdeiros do falecido devem concordar expressamente com a união e seus marcos temporais durante a lavratura da escritura de inventário extrajudicial Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.
  • Ação Judicial: Caso exista litígio ou herdeiros incapazes, o sobrevivente deve obter sentença judicial declaratória de união estável com trânsito em julgado proferida por vara de família.

Para entender os impactos patrimoniais em caso de dissolução ou inventário, consulte também o artigo sobre divórcio extrajudicial e união estável em cartório.

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Checklist de documentos

Utilize o checklist operacional abaixo para preparar a documentação antes de comparecer ao tabelionato de notas:

  • [ ] Documento de identidade oficial (original): RG, CNH ou identidade profissional válida de ambos os conviventes.
  • [ ] CPF: Comprovante emitido no site da Receita Federal ou constante no documento de identidade.
  • [ ] Certidão de Nascimento (para solteiros): Expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais há no máximo 90 dias.
  • [ ] Certidão de Casamento com averbação (para divorciados ou viúvos): Emitida há no máximo 90 dias com a anotação do divórcio ou óbito do cônjuge anterior.
  • [ ] Comprovante de residência: Em nome de ao menos um dos conviventes (emissão recente).
  • [ ] Minuta ou definição do regime de bens: Decisão do casal sobre o regime patrimonial (comunhão parcial, separação total ou comunhão universal).
  • [ ] Certificado Digital ICP-Brasil ou e-Nota: Requerido apenas se a escritura de união estável for lavrada eletronicamente via plataforma e-Notariado.

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Na prática

Caso 1: Formalização de regime de bens diverso do padrão

Situação: João e Maria convivem há três anos e adquiriram bens individualmente. Desejam formalizar a escritura de união estável adotando o regime de separação total de bens para proteger os negócios de cada um.

Resolução: O casal agendou o atendimento em tabelionato de notas e apresentou as certidões de nascimento atualizadas em 30 dias. O tabelião lavrou a escritura de união estável consignando expressamente a opção pela separação de bens. Em seguida, os conviventes registraram o ato no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do seu domicílio para produzir efeitos perante terceiros.

Caso 2: Declaração de data retroativa de convivência

Situação: Carlos e Ana moram juntos há cinco anos e necessitam da escritura de união estável para inclusão em plano de saúde, desejando constar a data inicial exata do relacionamento.

Resolução: Ambos compareceram ao tabelionato de notas com documento de identidade e certidões atualizadas. Declararam ao tabelião a data de início da convivência em 2021. O tabelião lavrou o ato notarial contendo a declaração expressa da data de retroatividade, que é aceita para fins administrativos e previdenciários, ressalvados direitos de terceiros.

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O que costuma dar errado

  • Apresentar certidão de estado civil desatualizada:
  • Erro: Levar certidões emitidas há vários anos.
  • Correção: Solicite a segunda via atualizada da certidão no Registro Civil das Pessoas Naturais expedida há no máximo 90 dias.
  • Acreditar que a escritura transfere bens imóveis automaticamente:
  • Erro: Imaginar que a escritura de união estável altera a propriedade de imóveis sem necessidade de registro imobiliário.
  • Correção: A escritura declara a união e o regime patrimonial. A transferência de propriedade imóvel exige ato específico de transmissão levado ao Registro de Imóveis competente.
  • Confundir a função do Tabelionato de Notas com a do Registro Civil:
  • Erro: Achar que a escritura de união estável lavrada no tabelionato invalida a necessidade de registro no RCPN.
  • Correção: A escritura é lavrada no tabelionato de notas; para gerar plenos efeitos contra terceiros e averbação em matriculas, o ato deve ser registrado no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.
  • Inclusão de cláusulas nulas ou contrárias à lei:
  • Erro: Inserir estipulações que renunciem a direitos indisponíveis, como alimentos futuros em desacordo com a ordem pública.
  • Correção: O tabelião fará o controle de legalidade do ato para garantir que nenhuma cláusula viole normas cogentes do Código Civil Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 166.

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  • Lei nº 8.935/1994, art. 1º — Dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro, conferindo fé pública, autenticidade e eficácia aos atos Lei nº 8.935/1994, art. 1º.
  • Lei nº 8.935/1994, art. 6º — Estabelece a competência exclusiva dos tabeliães de notas para lavrar escrituras e atos declaratórios Lei nº 8.935/1994, art. 6º.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 104 — Regula a validade dos negócios jurídicos, exigindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 104.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 215 — Define a escritura pública como documento dotado de fé pública e prova plena dos fatos nela declarados Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215.
  • Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II — Consolida as normas da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a lavratura de atos notariais e o processamento eletrônico no e-Notariado Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.

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Rodapé editorial

Equipe de Redação Jurídica do 5º Tabelionato de Notas do Recife

Revisão técnica realizada em 30 de agosto de 2026.

Versão da publicação: 1.0 (AEO/GEO PEAN Compliant)

Aviso institucional: Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e educativo, com a finalidade de esclarecer o procedimento de lavratura de atos notariais. Ele não substitui a orientação jurídica individualizada nem desobrigará a análise documental específica realizada pela equipe técnica no momento do atendimento no tabelionato de notas. Conteúdo elaborado com base na legislação federal vigente e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br).

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