Usucapião Extrajudicial Rural: CCIR e CAR São Obrigatórios?

A apresentação do CCIR e do CAR é obrigatória na usucapião extrajudicial de imóveis rurais perante o Registro de Imóveis para atestar regularidade agrária e ambiental.

Última atualização:

Por Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife — Redação jurídica assistida por IA · 5º Tabelionato de Notas de Recife

Usucapião extrajudicial de imóveis rurais: a apresentação de CCIR e CAR é obrigatória?

Em resumo

  • A usucapião extrajudicial de imóveis rurais exige expressamente a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a qualificação registral do imóvel.
  • O CCIR comprova a regularidade agrária da área, enquanto o CAR atesta a sua caracterização e delimitação ambiental.
  • O procedimento inicia com a lavratura de ata notarial em tabelionato de notas e segue para o registro de imóveis da comarca do bem.
  • A ausência de registro anterior da gleba não impede o processamento, hipótese em que o oficial abrirá uma nova matrícula após o deferimento.

É obrigatória a apresentação do CCIR e do CAR na usucapião extrajudicial de imóveis rurais?

Sim, a apresentação do CCIR e do CAR é obrigatória para o deferimento da usucapião extrajudicial de imóvel rural perante o oficial de registro de imóveis Lei nº 6.015/1973, art. 216-A. Essa exigência decorre da necessidade de garantir a especialidade objetiva e a regularidade agrária do prédio rural.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) comprova a inserção da gleba no Sistema Nacional de Cadastro Rural. O cadastro atesta o cumprimento dos requisitos tributários e administrativos do imóvel rural. Sem a apresentação do CCIR quitado, o oficial registrador não pode praticar atos de transferência ou de reconhecimento originário de propriedade sobre glebas rurais.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) identifica as delimitações ambientais do imóvel, como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. A regularidade ambiental constitui requisito essencial para a especificação do perímetro do imóvel usucapiendo no livro de registro de imóveis. A apresentação conjunta garante a publicidade e a segurança jurídica do novo título imobiliário Lei nº 8.935/1994, art. 1º.

Você deve providenciar a emissão atualizada do CCIR junto ao Incra e a inscrição do imóvel no sistema do CAR antes de formalizar o requerimento. O cumprimento prévio dessas obrigações evita exigências administrativas e reduz o tempo de tramitação no serviço registral imobiliário.

O que acontece se o imóvel rural usucapiendo não tiver matrícula ou registro anterior?

Quando o imóvel rural usucapiendo não possui registro prévio nem transcrição no registro de imóveis, o procedimento extrajudicial pode tramitar normalmente Lei nº 6.015/1973, art. 216-A. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, o que desvincula o novo direito de qualquer titularidade anterior.

Nessa situação, o oficial de registro de imóveis realiza diligências e expede notificações para confrontantes, entes públicos e terceiros interessados. Caso não haja impugnação fundamentada, o registrador acolhe o requerimento e procede à abertura de uma nova matrícula específica para a gleba.

Você precisará apresentar uma instrução técnica completa com planta, memorial descritivo, certidão de georreferenciamento (quando exigida pela área da gleba), além do CAR e do CCIR. Em caso de dúvidas sobre a caracterização da área, veja o guia sobre retificação de área e georreferenciamento.

A abertura da nova matrícula confere eficácia erga omnes à declaração de usucapião. O novo proprietário passa a figurar formalmente como titular do imóvel rural no registro de imóveis Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.245.

É possível fazer a usucapião extrajudicial rural apenas com o CAR sem possuir o CCIR?

Não é possível realizar a usucapião extrajudicial de imóvel rural apresentando apenas o CAR. A legislação exige cumulativamente o cumprimento dos requisitos ambientais e cadastrais agrários.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) possuem finalidades jurídicas distintas. O CAR trata da identificação ecológica e da delimitação do uso do solo, enquanto o CCIR comprova a situação cadastral agrária e fiscal do imóvel rural.

Se você apresentar apenas o CAR, o oficial de registro de imóveis formulará nota devolutiva formal suspendendo a qualificação registral. O requerimento permanecerá pendente até a juntada do CCIR válido e quitado do exercício vigente.

Para prevenir entraves procedimentais durante a instrução do seu pedido, é recomendável realizar uma verificação prévia dos documentos do imóvel rural. Você pode consultar diretrizes de análise prévia no artigo sobre due diligence imobiliária.

Quais documentos adicionais são exigidos para a usucapião extrajudicial de imóvel rural?

A usucapião extrajudicial exige um conjunto documental robusto para comprovar a posse contínua, pacífica e o lapso temporal previsto em lei Lei nº 6.015/1973, art. 216-A. A ata notarial é o documento estruturante que inaugura a instrução.

Você deve solicitar a lavratura da ata notarial em tabelionato de notas da comarca onde a área está situada Lei nº 8.935/1994, art. 6º. O tabelião de notas constata pessoalmente ou por meios válidos a posse, o tempo de ocupação e a ausência de conflitos sobre o imóvel.

A lista de documentos essenciais abrange:

  • Ata notarial de constatação de posse lavrada por tabelião de notas Lei nº 8.935/1994, art. 6º.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
  • Certificação de georreferenciamento expedida pelo Incra, conforme os prazos legais de obrigatoriedade por dimensão de área.
  • Certidão negativa dos distribuidores cíveis da comarca do imóvel e do domicílio do possuidor.
  • Comprovantes de pagamento de tributos ou de investimentos produtivos efetuados na gleba rural.

Caso não saiba onde obter dados históricos do imóvel usucapiendo, leia as orientações sobre a certidão de inteiro teor.

Onde dar entrada no procedimento da usucapião extrajudicial rural e quanto tempo demora?

O procedimento da usucapião extrajudicial desenvolve-se em duas etapas administrativas distintas no foro extrajudicial. Você inicia a fase preparatória no tabelionato de notas e conclui o pedido no registro de imóveis competente.

Primeiramente, você comparece ao tabelionato de notas para requerer a lavratura da ata notarial. O tabelião analisa as provas documentais da posse e lavra a ata notarial Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 215. Em seguida, com a ata notarial e a documentação completa, seu advogado ou defensor público autua o requerimento de usucapião diretamente no Registro de Imóveis da circunscrição da área Lei nº 6.015/1973, art. 216-A.

O prazo de processamento varia conforme a inexistência de impugnações de terceiros e a agilidade nas notificações dos órgãos públicos. Em geral, o trâmite leva entre 3 e 12 meses. O oficial registrador faz a qualificação dos documentos, envia notificações para a União, Estado e Município, além de publicar edital em meio eletrônico Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II.

Se não houver oposição fundamentada dentro do prazo legal, o oficial acolhe o pedido e realiza a averbação ou abertura da matrícula em nome do novo proprietário.

Checklist de documentos

  • [ ] Ata notarial de constatação de posse e tempo de ocupação lavrada em tabelionato de notas
  • [ ] Planta e memorial descritivo subscritos por engenheiro ou agrimensor habilitado com ART/RRT
  • [ ] Certificação do georreferenciamento aprovada pelo Incra (conforme a área da propriedade)
  • [ ] Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) quitado e atualizado
  • [ ] Inscrição e recibo de entrega do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
  • [ ] Certidões negativas cíveis dos distribuidores judiciais (estadual e federal) da comarca e do domicílio
  • [ ] Justificativa da posse (comprovantes de moradia, edificações, produção agrícola ou comprovantes fiscais)

Na prática

Caso 1: Posse de imóvel rural em área sem registro prévio

João ocupa uma gleba de 15 hectares há 18 anos de forma mansa e pacífica, mas a área não possui matrícula nem transcrição no registro de imóveis. Ele contratou profissional para confeccionar a planta e efetuou a inscrição no CAR e no CCIR junto ao Incra. Em seguida, dirigiu-se ao tabelionato de notas para lavrar a ata notarial. Com a documentação autuada no registro de imóveis, as fazendas públicas e os confrontantes foram notificados. Sem impugnações, o oficial registrador abriu uma nova matrícula, declarando a propriedade de João.

Caso 2: Apresentação parcial de cadastros rurais com emissão de nota devolutiva

Maria deu entrada na usucapião extrajudicial de seu imóvel rural apresentando a ata notarial e o CAR, mas deixou de apresentar o CCIR por pendência cadastral no Incra. O oficial do registro de imóveis emitiu nota devolutiva fundamentada, esclarecendo que o deferimento exigia a demonstração da regularidade agrária. Maria regularizou a situação cadastral do imóvel no sistema do Incra, obteve a certidão quitada do CCIR e reapresentou os autos. O pedido seguiu regular trâmite e obteve deferimento e registro.

O que costuma dar errado

  • Apresentar apenas o CAR e omitir o CCIR: O procedimento extrajudicial exige a comprovação cumulativa de regularidade ambiental e agrária.
  • Utilizar planta sem memorial descritivo georreferenciado: A ausência de amarração de coordenadas geográficas impede a precisa localização da área e acarreta nota devolutiva.
  • Confundir as funções do tabelionato de notas e do registro de imóveis: O tabelionato de notas lavra a ata notarial de constatação da posse; o registro de imóveis processa, julga administrativemente e registra a usucapião.
  • Solicitar a usucapião sem emitir certidões dos distribuidores judiciais: A falta de certidões cíveis atualizadas impede a verificação da mansidão e pacificidade da posse do requerente.
  • Lei nº 6.015/1973, art. 216-A — Disciplina o procedimento de usucapião extrajudicial processado diretamente perante o oficial de registro de imóveis Lei nº 6.015/1973, art. 216-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
  • Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II — Regulamenta a instrução documental e os trâmites do requerimento de usucapião extrajudicial perante as serventias imobiliárias Provimento CNJ nº 149/2023, Livro II. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br
  • Lei nº 8.935/1994, art. 1º — Estabelece a finalidade dos serviços notariais e de registro para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia Lei nº 8.935/1994, art. 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
  • Lei nº 10.406/2002, art. 1º.245 — Determina que a transferência da propriedade de imóvel entre vivos ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1º.245. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • Nota normativa — A exigência específica do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) decorre da legislação agrária e ambiental complementar e de normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados.

Rodapé editorial

Texto redigido pela equipe de Comunicação Institucional e Direito Notarial do 5º Tabelionato de Notas do Recife. Última revisão jurídica realizada em 12 de agosto de 2026. Versão 1.0.

Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica para casos concretos.

FAQ

É obrigatória a apresentação do CCIR e do CAR na usucapião extrajudicial de imóveis rurais?

Sim, a apresentação do CCIR e do CAR é obrigatória na usucapião extrajudicial de imóveis rurais. Esses cadastros comprovam a regularidade agrária e ambiental do imóvel perante o Registro de Imóveis.

O que acontece se o imóvel rural usucapiendo não tiver matrícula ou registro anterior?

Se não houver matrícula prévia, o oficial de Registro de Imóveis abrirá uma nova matrícula após o deferimento do requerimento de usucapião extrajudicial, desde que apresentados a planta, memorial descritivo, CAR e CCIR.

É possível fazer a usucapião extrajudicial rural apenas com o CAR sem possuir o CCIR?

Não. O CAR atesta a regularidade ambiental, enquanto o CCIR comprova a qualificação agrária junto ao Incra. Ambos são exigências cumulativas para o registro final da usucapião extrajudicial rural.

Quais documentos adicionais são exigidos para a usucapião extrajudicial de imóvel rural?

Além do CAR e do CCIR, exigem-se ata notarial lavrada em tabelionato de notas, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidão negativa dos distribuidores judiciais e prova de posse pacífica.

Onde dar entrada no procedimento da usucapião extrajudicial rural e quanto tempo demora?

O pedido é autuado no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, após a lavratura da ata notarial no tabelionato de notas. O prazo médio varia de 3 a 12 meses, conforme a complexidade.

Base legal

  • provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
  • codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
  • lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
  • codigo 10.406 2002 — Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
  • lei_federal 6.015 1973 — Lei nº 6.015/1973
  • lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994

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