Implantação da LGPD nos Cartórios: Regras e Proteção de Dados
A implantação da LGPD nos cartórios harmoniza a proteção de dados pessoais com a obrigatoriedade da publicidade registral e a perenidade dos livros públicos.
Última atualização:
Por Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife — Redação jurídica assistida por IA · 5º Tabelionato de Notas de Recife
Em resumo
- A implantação da LGPD nos cartórios harmoniza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) com a publicidade obrigatória dos atos notariais e registrais.
- A coleta de dados pelas serventias fundamenta-se no cumprimento de obrigação legal e no exercício regular de funções públicas Lei nº 8.935/1994, art. 1º.
- O acesso a certidões permanece público como regra geral, mas o fornecimento de dados sensíveis ou protegidos exige requerimento fundamentado ou ordem judicial.
- A exclusão de registros de livros oficiais é vedada para garantir a segurança jurídica e a perpetuidade do acervo público.
Como funciona a implantação da LGPD nos cartórios?
A implantação da LGPD nos cartórios é o processo de adaptação de tabelionatos e registros às regras da Lei nº 13.709/2018. O objetivo principal é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos cidadãos durante a prestação dos serviços extrajudiciais.
As serventias notariais e registrais exercem serviço público delegado por meio de seus titulares Lei nº 8.935/1994, art. 1º. Por essa razão, a implantação da LGPD nos cartórios difere do setor privado. O tratamento de dados no cartório não depende de consentimento prévio do usuário quando a finalidade for a lavratura de ato praticado no exercício da atribuição legal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou os parâmetros dessa adequação por meio de provimentos consolidados Provimento CNJ nº 149/2023, Livro I. Essas normas definem a responsabilidade dos delegatários quanto ao armazenamento, à gestão do acesso e às rotinas de segurança cibernética dos sistemas internos.
Para organizar o atendimento sem comprometer as rotinas de trabalho, a gestão da serventia utiliza ferramentas formais. Você pode entender como essas etapas são operacionalizadas lendo nosso artigo sobre como estruturar POPs e processos internos em cartórios.
Quais dados pessoais o cartório pode coletar e tratar?
O cartório pode coletar e tratar todos os dados pessoais necessários para a qualificação das partes e identificação dos bens. Essa coleta abrange nome, estado civil, profissão, número do CPF, RG e endereço residencial.
A base legal para essa coleta é o cumprimento de obrigação legal pelo tabelião ou oficial registrador Lei nº 8.935/1994, art. 6º. O cidadão não pode recusar o fornecimento das informações exigidas por lei para a prática do ato notarial ou registral.
A implantação da LGPD nos cartórios exige que a coleta siga o princípio da minimização. O atendente recolhe apenas os dados indispensáveis ao ato. Solicitações de informações adicionais sem finalidade jurídica ou procedimental são expressamente proibidas.
No tratamento de dados de menores de idade ou vulneráveis, adota-se proteção reforçada. Nesses casos, a serventia armazena apenas o estritamente indispensável para qualificar os representantes legais ou preservar o direito de incapazes.
FAQ
Como funciona a implantação da LGPD nos cartórios?
A implantação da LGPD nos cartórios estabelece padrões de segurança e controle de acesso a dados pessoais. O procedimento concilia o cumprimento do dever legal com o princípio da publicidade dos registros públicos.
Quais dados pessoais o cartório pode coletar e tratar?
A serventia coleta e trata dados estritamente necessários para a lavratura de atos e atos de registro públicos, com base na hipótese legal de cumprimento de obrigação legal e regulatória.
Base legal
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
- lei_federal 6.015 1973 — Lei nº 6.015/1973
- lei_federal 13.709 2018 — Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
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