Anuência de Confrontantes na Usucapião Extrajudicial
A assinatura dos confrontantes na planta com firma reconhecida comprova a anuência prévia na usucapião extrajudicial, dispensando a notificação pelo Registro de Imóveis.
Última atualização:
Por Equipe Editorial do 5º Tabelionato de Notas do Recife — Tabelionato de Notas e Registro Notarial · 5º Tabelionato de Notas de Recife
Este artigo responde
- A assinatura do confrontante com firma reconhecida na planta do imóvel supre a notificação pelo RI?
- Uma declaração individual de posse com firma reconhecida é suficiente para fins de concordância de confrontante?
- Qual é o tipo de reconhecimento de firma exigido para a anuência de confrontantes na usucapião extrajudicial?
- O que acontece se o confrontante citado na usucapião extrajudicial não responder à notificação do cartório?
- Quem são considerados confrontantes obrigatórios na usucapião extrajudicial no registro de imóveis?
Em resumo
- A anuência de confrontantes na usucapião extrajudicial é a concordância formal dos vizinhos de divisa sobre os limites e a posse do imóvel processado em cartório.
- A assinatura dos lindeiros na planta e no memorial descritivo com firma reconhecida dispensa a notificação posterior feita pelo oficial de registro de imóveis.
- O consentimento do confrontante pode ser prestado na própria planta técnica ou mediante declaração autônoma com firma reconhecida em tabelionato de notas.
- A ausência de manifestação do confrontante notificado regularmente pelo cartório gera anuência tácita para o prosseguimento do registro.
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A assinatura do confrontante com firma reconhecida na planta do imóvel supre a notificação pelo RI?
A resposta é sim. Quando você obtém a assinatura dos vizinhos confinantes diretamente na planta e no memorial descritivo do imóvel, com firma reconhecida em tabelionato de notas, o oficial de registro de imóveis entende que a concordância foi expressa. Esse ato prévio torna desnecessária a expedição de notificação formal aos lindeiros durante a tramitação do processo.
A obtenção da anuência de confrontantes na usucapião extrajudicial antes da protocolização reduz significativamente o tempo de processamento do ato. Essa regra encontra respaldo direto no texto da Lei nº 6.015/1973, art. 216-A Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, que regulamenta a usucapião administrativa. Quando a documentação técnica já traz a firma reconhecida de quem confronta com o imóvel, o registrador valida a delimitação territorial com plena segurança jurídica.
Contudo, para que essa dispensa ocorra, a assinatura precisa estar devidamente identificada com o nome completo, número de CPF e a indicação exata de qual limite ou divisa a pessoa representa. Caso haja divergência no reconhecimento de firma ou dúvida quanto à titularidade do lindeiro, o registrador imobiliário poderá qualificar o título negativamente e solicitar esclarecimentos adicionais.
Você pode conferir detalhes sobre as fases operacionais da usucapião em nosso artigo sobre usucapião extrajudicial e retificação de área.
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FAQ
A assinatura do confrontante com firma reconhecida na planta do imóvel supre a notificação pelo RI?
Sim. A assinatura aposta na planta e no memorial descritivo, com firma reconhecida em tabelionato de notas, comprova a concordância prévia do vizinho. Isso dispensa a expedição de notificação formal pelo registrador de imóveis, conferindo agilidade ao procedimento.
Uma declaração individual de posse com firma reconhecida é suficiente para fins de concordância de confrontante?
Não isoladamente. A declaração individual expressa a concordância, mas deve vir acompanhada da planta e do memorial descritivo assinados para delimitar as divisas do terreno. A manifestação precisa corresponder à descrição exata da área usucapienda.
Base legal
- provimento_cnj 149 2023 — Provimento CNJ nº 149/2023
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
- lei_federal 6.015 1973 — Lei nº 6.015/1973
- lei_federal 8.935 1994 — Lei nº 8.935/1994
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